Prezada Leitora,
Você se sente “presa” ao seu plano de saúde atual por medo de enfrentar novas carências ao trocar? Saiba que a portabilidade de carências é um direito garantido pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que permite mudar de plano sem perder as coberturas já conquistadas. Como advogada especializada em Direito Médico e da Saúde, com foco nas mulheres, preparei estas orientações para você.
Como faço para ter portabilidade de carência do meu plano de saúde?
A portabilidade de carências permite que você troque de plano de saúde sem cumprir novos prazos para procedimentos já cobertos no plano anterior (consultas, exames, internações, cirurgias). Este direito é regulado pela ANS e vale para planos individuais, familiares e coletivos.
É possível, inclusive, realizar a portabilidade de um plano coletivo para um plano individual ou familiar, desde que atendidos os requisitos legais.
Requisitos exigidos pela ANS:
- Permanência mínima: Mínimo de 2 anos no plano de origem ou 3 anos caso tenha sido declarada alguma doença ou lesão preexistente com Cobertura Parcial Temporária (CPT);
- Plano ativo: Mensalidades em dia;
- Compatibilidade: o novo plano deve ter segmentação compatível (ex.: ambulatorial, hospitalar, hospitalar com obstetrícia).
Use o Guia de Planos da ANS para auxiliar nessa escolha. Ferramenta oficial de comparação.
Qual o tempo máximo de carência de um plano de saúde?
A legislação brasileira estabelece prazos máximos de carência que não podem ser ultrapassados. Esses limites estão previstos no Art. 12 da Lei nº 9.656/98:
- 24 horas: Para casos de urgência e emergência;
- 180 dias: Para consultas, exames e terapias;
- 180 dias: Para internações, cirurgias e exames de alta complexidade;
- 300 dias: Para parto;
- 24 meses: Para doenças ou lesões preexistentes (DLP).
Importante: Mesmo havendo DLP declarada, a beneficiária pode realizar consultas e exames simples relacionados à patologia no prazo normal.
A carência estendida de até 24 meses aplica-se restritivamente a:
- Cirurgias relacionadas à DLP;
- Procedimentos de alta complexidade;
- Leitos de alta tecnologia, como UTI.
Exemplo prático: Uma beneficiária com hipertensão declarada, ao contratar o plano, pode realizar consultas com cardiologista, fazer exames de rotina e utilizar acompanhamento clínico imediatamente após os prazos básicos. Contudo, a operadora pode exigir o cumprimento de até 24 meses para a realização de uma cirurgia cardíaca eletiva ligada especificamente à hipertensão.
Perguntas Frequentes sobre Portabilidade
O plano de destino pode ser mais caro?
Sim, o valor do plano de destino pode ser diferente e mais caro. Caso o plano de destino possua coberturas não existentes no plano de origem, a operadora poderá exigir o cumprimento de carência exclusivamente em relação a esses novos benefícios.
O que acontece se a operadora não responder ao pedido de portabilidade?
Se a operadora de destino não responder ao seu pedido de portabilidade em até 10 dias úteis, a portabilidade é considerada automaticamente aprovada. Esse direito decorre do mecanismo de aprovação tácita previsto na RN nº 438/2018 da ANS, em seu artigo 11.
Preciso avisar o plano antigo?
Não é necessário avisar previamente o plano antigo simplesmente porque não há nenhuma exigência na resolução da ANS que condicione a migração a uma comunicação prévia. A beneficiária deve se atentar em manter o plano ativo para evitar a interrupção da cobertura assistencial.
E se o plano negar a portabilidade ou exigir carência indevida?
A negativa de portabilidade ou a exigência de novas carências quando os requisitos da ANS foram cumpridos é prática abusiva.
A portabilidade é um direito do consumidor, regulado pela Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS, e não pode ser restringida por decisão unilateral da operadora.
Nessas situações, a beneficiária pode:
- registrar reclamação na ANS;
- e, se necessário, buscar o Judiciário, inclusive com pedido de liminar, para garantir a cobertura.
Posso perder o direito à portabilidade se ficar um dia sem plano?
Sim.
Para ter direito à portabilidade, a beneficiária não pode ficar sem plano de saúde, ainda que por curto período.
Por isso, o correto é:
- não cancelar o plano antigo antes da confirmação da portabilidade;
- somente após a contratação do novo plano solicitar o cancelamento do anterior.
Esse cuidado evita a perda do direito e a imposição de novas carências.
Quais as regras de carência para dependentes?
A lei garante inclusão sem cumprimento de novas carências nas seguintes hipóteses:
1. Recém-nascido ou filhos adotivos
O recém-nascido tem cobertura automática por até 30 dias se a mãe já for Beneficiária do plano.
Mas atenção, para permanecer no plano, deve ser solicitado a sua inclusão como dependente dentro desses 30 dias e claro, não haverá carência.
A mesma regra ocorre para os filhos que forem adotados.
2. Casamento ou união estável
É possível incluir o cônjuge ou companheira(o) sem carência, desde que a inclusão ocorra em até 30 dias do casamento ou do contrato de união estável.
Se você estiver casada e contratar um plano de saúde, o ideal é que inclua o cônjuge como beneficiário no momento da contratação, assim vocês terão os mesmos prazos de carência.
3. Contratos de planos coletivos
A ANS permite a inclusão posterior de dependentes, como cônjuge e filhos, sem exigir cumprimento de carência nos contratos coletivos de plano de saúde.
Então é preciso ler o regulamento do contrato para saber se essa regra se aplica ao seu caso.
Conclusão: Não Deixe Seus Direitos Serem Negados
A portabilidade e o respeito aos prazos de carência são pilares da proteção ao consumidor no mercado de saúde suplementar. Frequentemente, operadoras impõem dificuldades infundadas ou exigem novas carências de forma indevida durante a migração. Se você seguiu os requisitos da ANS e, ainda assim, teve seu direito negado ou sofreu alguma restrição abusiva, é fundamental buscar o suporte de uma advocacia especializada para garantir o restabelecimento imediato de sua cobertura assistencial.
