A rescisão do contrato de trabalho traz muitas dúvidas, e uma das principais é sobre a continuidade do plano de saúde — especialmente para quem tem dependentes ou está em tratamento médico. Entender seus direitos é essencial para evitar a interrupção da assistência.

Critérios para Manutenção do Plano

Para responder se você pode continuar com o benefício, é necessário analisar alguns critérios, como: a forma de custeio do plano, o tipo de desligamento e eventual previsão em acordo, convenção coletiva ou norma interna da Empresa.

Os Tribunais têm considerado abusivo o encerramento do plano de saúde quando o empregado se encontra em tratamento médico essencial à manutenção da vida, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 440 do TST.

A Lei nº 9.656/98 estabelece critérios mínimos obrigatórios de manutenção, o que não impede que o plano seja mantido por prazo maior ou até por tempo indeterminado, caso a Empresa e a Operadora concordem. O que a lei não proíbe, pode ser pactuado.

Vejamos as principais hipóteses:

1º – Se a Empresa pagava integralmente o plano de saúde e a colaboradora foi desligada

Quando a Empresa era a única responsável pelo custeio do plano de saúde, a assistência pode ser encerrada imediatamente com o término do contrato de trabalho. A manutenção somente será obrigatória se houver previsão expressa:

  • No contrato de trabalho;
  • No regulamento interno da Empresa; ou
  • Em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

2º – Empregada participava parcialmente do custeio e foi desligada

Nesse caso, a ex-empregada poderá manter a assistência à saúde se:

  1. Expressar interesse em até 30 dias depois da rescisão;
  2. Arcar integralmente com o custo do plano de saúde, incluindo a parte que antes era paga pela empresa, observados os limites de tempo descritos abaixo:

Prazos de manutenção:

  • Demitidos sem justa causa ou por rescisão indireta: 1/3 do tempo de contribuição, sendo no mínimo 6 meses e no máximo 24 meses.
  • Aposentados: Tempo indeterminado se o vínculo com a Empresa foi de mais de 10 anos; ou 1 ano de permanência para cada ano contribuído (caso o vínculo tenha sido inferior a 10 anos).

Nota Jurisprudencial: Há uma decisão judicial que determinou a manutenção por tempo indeterminado de ex-empregado que, mesmo após 10 anos de afastamento da Empresa, foi beneficiário do serviço de assistência à saúde. A tese adotada foi a manutenção do plano em virtude da confiança que o ex-empregado tinha com a Empresa.

É importante destacar que pagar apenas “coparticipação” (taxa por consulta) não dá direito à manutenção do plano. A lei exige que tenha havido “contribuição” mensal (desconto fixo em folha).

3º – Falecimento da empregada com dependentes inscritos no plano

Os dependentes já inscritos na data do óbito podem manter o plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral (a parte da falecida mais a parte que a empresa pagava anteriormente). O prazo de manutenção e as condições contratuais serão os mesmos que a empregada teria direito.

4º – Demissão por justa causa ou pedido de demissão

Nessas hipóteses, a ex-empregada não possui direito à manutenção do plano por força de lei, pois os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98 se aplicam apenas à demissão sem justa causa ou à aposentadoria.

Ainda assim, a Empresa e a Operadora podem manter o vínculo, se assim desejarem ou  se houver cláusula contratual expressa, previsão em acordo coletivo ou política interna da empresa.

5º – Empregada custeava integralmente o plano

O entendimento consolidado do STJ é de que, nesses casos (onde o funcionário paga 100% do valor e a empresa apenas intermedia), não há obrigação legal de manutenção do plano após o término do vínculo. Contudo, a manutenção é possível se houver cláusula contratual expressa, previsão em acordo coletivo ou política interna da empresa.

6º – Empregada afastada por auxílio-doença ou acidente de trabalho

A distribuição da responsabilidade pelo custeio deve permanecer nos mesmos moldes vigentes antes do afastamento.

  • Auxílio-doença: O contrato pode estar suspenso, o que afasta, em tese, a obrigação da Empresa. Contudo, a interrupção durante tratamento essencial à saúde tem sido considerada abusiva pela jurisprudência.
  • Acidente de trabalho: A situação é distinta. O empregado possui estabilidade provisória e a Empresa deve continuar custeando o plano de saúde, inclusive quando era a única responsável pelo pagamento.

Quando o plano acaba, o cuidado não precisa acabar

Mesmo após o encerramento do contrato ou o fim do prazo de manutenção do plano empresarial a beneficiária não fica desamparada.

A legislação garante o direito à portabilidade especial de carências, isso significa que mesmo que o empregado tenha sido beneficiário do plano por poucos meses, poderá migrar para outro plano de saúde sem a necessidade de cumprir novos períodos de carência.

Para exercer esse direito, é fundamental observar o prazo de até 60 dias após o encerramento do contrato

Plano cancelado para todos os funcionários: ainda é possível manter a assistência?

Quando a empresa cancela o contrato do plano de saúde para todos os funcionários, a assistência é encerrada, inclusive para ex-empregados que estavam em período de manutenção.
Nessa situação, o beneficiário não permanece no mesmo plano, mas pode buscar a migração para outro plano de saúde, conforme as regras da ANS, como explicado acima.

A Empresa pode trocar de plano de saúde todo ano?

Sim. A troca anual de Operadora de plano de saúde é lícita, desde que os direitos das Beneficiárias sejam integralmente preservados.

Isso significa que:

  • Não pode haver novo cumprimento de carências;
  • O tempo de contribuição deve ser contado de forma ininterrupta para fins de manutenção do plano;
  • Não pode ocorrer perda de cobertura relevante ou interrupção de tratamentos em curso.

📌 Exemplo prático:

Se a Empresa esteve vinculada a três Operadoras diferentes ao longo de cinco anos, a Beneficiária terá direito à manutenção do plano considerando todo o período de cinco anos, e não apenas o tempo na última Operadora.

Para evitar risco jurídico, a Empresa deve se atentar para que a troca não resulte em:

  • Interrupção de tratamento médico essencial;
  • Imposição de novas carências;
  • Redução de coberturas contratadas;
  • Supressão de direitos de aposentadas ou empregadas antigas.

Conclusão

A manutenção do plano de saúde após o desligamento não é automática em todos os casos, mas a legislação oferece proteções importantes, especialmente para quem contribuiu financeiramente ou está em tratamento médico. Ficar atento ao prazo de 30 dias para manifestar o interesse é essencial. Diante de dúvidas ou negativas, a orientação de um especialista em Direito da Saúde pode fazer toda a diferença.

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