A segurança de contar com uma assistência médica é uma das maiores prioridades de qualquer cidadão. No entanto, é comum surgir a dúvida: a operadora pode cancelar o meu contrato a qualquer momento? A resposta curta é não. A legislação brasileira e o entendimento dos tribunais impõem limites rigorosos para garantir que o consumidor não seja desamparado, especialmente em momentos de vulnerabilidade. Conhecer esses direitos é fundamental para evitar abusos e garantir a continuidade do seu cuidado.

A Natureza do Contrato de Saúde

Os contratos de plano de saúde possuem, como regra geral, prazo indeterminado, não havendo previsão automática para seu encerramento. Trata-se de uma modalidade de contrato de trato sucessivo, na qual a consumidora paga mensalmente, independentemente de utilização, enquanto a Operadora deve estar permanentemente apta a prestar a assistência contratada assim que solicitado.

Por essa razão, o plano de saúde não pode ser cancelado de forma arbitrária pela Operadora. Enquanto a consumidora pode cancelar o contrato a qualquer momento, a Operadora somente pode rescindir o contrato nas hipóteses expressamente previstas em lei.

1. Cancelamento por Inadimplência

O plano de saúde, seja individual ou familiar, só pode ser cancelado por falta de pagamento apenas se todos os requisitos legais forem observados de forma cumulativa:

  • Atraso no pagamento superior a 60 dias, consecutivos ou não, dentro do período de 12 meses;
  • Notificação por escrito da Beneficiária até o 50º dia de inadimplência, com comprovante de recebimento por escrito;
  • Inexistência de tratamento médico contínuo essencial à preservação da vida.

Isso significa que é abusivo o cancelamento do plano de saúde da beneficiária inadimplente sem notificação prévia válida.

É considerado abusivo o cancelamento do plano de saúde por inadimplência quando a Beneficiária estiver em tratamento médico contínuo indispensável, como internação hospitalar, UTI, quimioterapia ou hemodiálise. Nessas hipóteses, o plano deve manter a cobertura até a alta médica.

2. Cancelamento por Fraude Comprovada

A fraude ocorre quando a Beneficiária oculta deliberadamente a existência de doença ou lesão preexistente (DLP) no momento da contratação.

Pontos importantes:

  • Dever de Prova: A obrigação de provar a fraude é exclusivamente da Operadora.
  • Trâmite administrativo: a operadora deve respeitar o procedimento administrativo previsto pela ANS, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a produção de prova pericial.

Erro não é fraude

O mero erro, esquecimento ou má compreensão do formulário não caracteriza fraude.

Exemplo: Uma pessoa obesa que posteriormente solicita cirurgia bariátrica não é automaticamente considerada fraudadora. O entendimento do Judiciário é de que o próprio indivíduo pode não se reconhecer como portador de uma doença. Além disso, a operadora poderia ter realizado avaliação médica prévia, sendo sua a responsabilidade pela concessão do contrato.

O mesmo raciocínio se aplica a casos de hipertensão e diabetes, em que o leigo pode não compreender o caráter crônico da condição.

A operadora também assume o risco do erro quando utiliza formulários genéricos, confusos ou mal formulados.

Fraude não comprovada: o plano deve custear integralmente o tratamento, observadas apenas as carências comuns.
Fraude comprovada: pode ocorrer o cancelamento ou a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT), onde o prazo de carência se estende por até 24 meses.

3. Planos Coletivos (Empresariais ou por Adesão)

Diferentemente dos planos individuais, nos quais a proteção ao consumidor é mais intensa, os contratos coletivos são firmados entre pessoas jurídicas, o que permite regras específicas.

Nesses casos, a rescisão imotivada pode ocorrer por ambas as partes após 12 meses de vigência, mediante aviso prévio mínimo de 60 dias.

Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de proteger pacientes em tratamento contínuo essencial à vida, impedindo a interrupção da assistência enquanto durar a necessidade clínica, como, por exemplo:

•          internação hospitalar ou em UTI;

•          pacientes oncológicos em quimioterapia ou radioterapia;

•          hemodiálise;

•          pré-natal em curso até o período de licença-maternidade;

•          recém-nascido com complicações;

•          cardiopatia grave;

•          AVC recente;

•          empregado afastado por auxílio-doença ou incapacidade temporária;

•          tratamentos odontológicos já iniciados.

Em nenhuma hipótese o cancelamento pode ocorrer de forma discriminatória, seja por idade avançada, doença grave ou tratamento de alto custo.

Conclusão

O contrato de plano de saúde existe para oferecer tranquilidade, não insegurança. Quando as operadoras ultrapassam os limites legais, o Poder Judiciário tem se mostrado um aliado forte na proteção do direito à saúde.

 Diante de um cancelamento injustificado, a orientação de um profissional especializado em Direito da Saúde é o caminho mais seguro para reativar o benefício e garantir que o tratamento não seja interrompido.

Estamos à disposição para ajudar.

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